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A subsidiariedade e a supletividade do novo CPC, sobretudo no que toca ao cumprimento das decisões judiciais, são consideradas como técnicas alvissareiras pelo professor Marcelo Freire Sampaio Costa, alicerçandose ele no fundamento, para nós de extrema clareza, de que só é supletiva ou subsidiária a norma (CPC) que reconhece o primado da norma principal (a CLT). A compatibilidade exigida pelo art. 769 da CLT sobrevive, não há dúvida. Ademais, é voz corrente que os avanços na direção da celeridade e efetividade do processo transitam mais facilmente, em meio aos escaninhos do Parlamento, quando o projeto de lei guarda relação com o processo civil e, portanto, não há sentido em desconhecer as lacunas normativas ou ideológicas que assim se abrem na legislação processual do trabalho. É como dizer se a norma geral (CPC) deu saltos maiores com vistas à realização dos propósitos almejados pela norma especial (CLT), o critério da especialidade resulta seriamente comprometido. O autor distingue, sem incorrer em digressões semânticas desnecessárias, as várias hipóteses de cumprimento das decisões judiciais, explicando o ganho civilizatório que se obtém com o cumprimento por efetivação. A diferença entre as medidas subrogatórias e coercitivas é enaltecida nessa passagem importante de sua obra. Merecem igualmente atenta leitura os fragmentos deste livro dedicados aos limites naturais e políticos da execução, à exigibilidade ou não da caução no cumprimento provisório das decisões e aos efeitos da reversão das decisões cujo cumprimento provisoriamente se implementou. Ativeme, e recomendo que se atenham os leitores ao capítulo em que o professor Marcelo propõe reflexão acerca das razões pelas quais os embargos - ou a impugnação - do devedor poderiam ser opostos sem a necessária garantia do juízo, a exemplo do que sucede no processo civil, já há algum tempo . Texto parcialmente extraído do Prefácio escrito pelo Min. do TST Augusto César Leite de Carvalho para esta obra.