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O LEITOR ENCONTRAR: - Decreto 2.181/1997 - SNDC e sanes administrativas- Lei 12.414/2011 - Cadastro Positivo- Decretos 7.829, 7.962 e 7.963, de 2013 - Comrcio eletrnico e Plandec- PLS 281 e PLS 283 - Atualizao do CDC- Abordagem sobre o tema da economia compartilhada- Mais de 1.000 julgados do STJCONFORME:- Lei 13.786/2018 - Lei do distrato- Lei 13.709/2018 - Dispe sobre a proteo de dados pessoais NOVIDADES DA 14 EDIO: Para a 14 edio, foram inseridos mais de 80 julgados importantes do STJ e um julgado do STF com repercusso geral. Tambm foram inseridas vrias leis publicadas em 2017 e 2018, ora alterando o CDC, ora tratando de temas correlatos.Dentre os julgados colacionados nesta edio, destaco o RE 636.331/RJ, julgado pelo STF, reconhecendo a prevalncia da Conveno de Varsvia/Montreal sobre o CDC nos transportes areos internacionais. Assim, as indenizaes por danos materiais nos transportes areos internacionais sofrero a limitao indenizatria da conveno, no aplicando o princpio da reparao integral institudo no CDC. Outra mudana significativa em decorrncia desta interpretao que o prazo prescricional para pleitear a indenizao pelos danos materiais no ser do CC ou do CDC, mas sim o da conveno (2 anos).No mbito do STJ, destaco o REsp 1622555/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acrdo Ministro Marco Aurlio Bellizze, Segunda Seo, DJe 16/03/2017, que entendeu pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienao fiduciria. Assim, consignou o STJ a exigncia da quitao integral do dbito como condio imprescindvel para que o bem alienado seja transferido livre de nus ao devedor/consumidor, podendo o mesmo sofrer a ao de busca e apreenso, mesmo nas hipteses em que o inadimplemento seja mnimo.Em 2018 tivemos a publicao da Lei 13.709/2018, dispondo sobre a proteo de dados pessoais, que dever ser analisada em conjunto (dilogo de fontes) com o art. 43 do CDC e com a Lei do Cadastro Positivo para a melhor proteo dos dados armazenados dos consumidores.Em termos doutrinrios, foi includo nesta edio o tema da economia compartilhada em razo da forte presena deste sistema econmico no dia a dia do consumidor brasileiro (e mundial). Foram feitas breves consideraes sobre a responsabilidade dos aplicativos e tambm a configurao desta (nova) relao como de consumo. Data de Fechamento: 11/04/2019